# Registro público: STJ — 2151904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436326
- **Número de registro na fonte:** 202401101760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 1312 STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interposto para sanar omissões e contradições.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso integrativo parcialmente provido para afastar ofensa ao
 art. 110 do CTN, sem efeitos infringentes. Demais teses recursais
 não se prestam para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
 debatidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos
 infringentes. Não provimento dos demais temas trazidos.  Mantido o
 voto da decisão do tema 1312 sem alterações.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS
 INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 1312 STJ.
 1. Recurso interposto para sanar omissões e contradições.
 2. Recurso integrativo parcialmente provido para afastar ofensa ao
 art. 110 do CTN, sem efeitos infringentes. Demais teses recursais
 não se prestam para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
 debatidos.
 3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos
 infringentes. Não provimento dos demais temas trazidos.  Mantido o
 voto da decisão do tema 1312 sem alterações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
 rejeitar as demais razões recursais e manter o resultado do
 julgamento do tema 1312, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059140/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847990, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.059.140, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicoes, omissoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62cac434e39dff1b8053a82961b2311dd2fc893a3060725477fd946349dc57ec
- **SHA-256 do registro documental:** 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059140%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151904 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365
- **SHA-256 do comentário:** a81c7059b04fc35ab05d4661db30d14c257a5159c85b1393a8d37eba81e7c601
