{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145500,"origem":"stj","sha256_origem":"ef7c58c92bbe59becf5fedbdc8d47f2a73480e2d1bd9da725370ace71724cc38","registro_original":{"id_fonte":"1437119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158602","numero_registro":"202402665763","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-10","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm\n ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n no julgado.\n 2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, sob a\n égide do CPC/2015, a extinção da execução fiscal e dos embargos, em\n razão da desistência ou renúncia da defesa do devedor, enseja apenas\n condenação em honorários advocatícios nos autos da execução. Se\n tais honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por\n ocasião da adesão ao programa de parcelamento, há verdadeira\n transação sobre a verba, sendo indevida nova fixação judicial.\n 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de\n prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a\n artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÂO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2191280>>-PR,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2714434>>-RS,\n          <<EDcl no AgInt no REsp 2125316>>-PE,\n          <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2817055>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2f61e292470463077f00b3590c53cf6415a38a0304ad459cf58ec5b8c87b5ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef7c58c92bbe59becf5fedbdc8d47f2a73480e2d1bd9da725370ace71724cc38","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
