# Registro público: STJ — 2215141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73ba04b329e4bc8cff207b06c1fa13c2456aa6087a2c69f02bef385de772aa2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437120
- **Número de registro na fonte:** 202501884407
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
 pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
 da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
 ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
 CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
 extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
 causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
 que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
 der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
 tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
 pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
 execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
 n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
 da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
 a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
 ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
 quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
 ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
 orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
 honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
 administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
 há que ser reformado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
 1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
 pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
 da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
 ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
 CPC).
 2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
 extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
 causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
 3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
 que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
 der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
 tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
 pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
 execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
 n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
 4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
 da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
 a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
 ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
 quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
 ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
 5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
 orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
 honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
 administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
 há que ser reformado.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, para condenar a parte recorrida a
 arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1413:
 Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto
 do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao
 pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal
 extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação
 extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda
 que antes da efetiva citação.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL)
    STJ - <<REsp 1592755>>-MG, <<AgRg no AREsp 759959>>-SP,
          <<REsp 1854592>>-SC, <<AgInt no AREsp 2700901>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2637404>>-RS
 (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<AREsp 3043629>>-AL, <<REsp 2050303>>-MS,
          <<REsp 1854706>>-RS, <<AgInt no REsp 1805858>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1402511>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00010 ART:00485 INC:00006 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1140811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23616/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2215553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 73ba04b329e4bc8cff207b06c1fa13c2456aa6087a2c69f02bef385de772aa2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864293, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.875.084, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a12a58a4f4c6eb5c52ddd3a9a2e8f51fce6e09182d323db21e3ac71d97cb90f
- **SHA-256 do registro documental:** 73ba04b329e4bc8cff207b06c1fa13c2456aa6087a2c69f02bef385de772aa2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.966.488 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966488/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966488%2F)

### [REsp 2.025.303 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025303/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025303%2F)

### [REsp 2.042.218 do STJ: perda do objeto e decisão reclamada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042218/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042218%2F)

### [REsp 2.060.319 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060319/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060319%2F)

### [REsp 2.075.761 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075761/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075761%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2215141 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1413 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73ba04b329e4bc8cff207b06c1fa13c2456aa6087a2c69f02bef385de772aa2e
- **SHA-256 do comentário:** de97c548fe9ba0ce5d5e058d58a8c8736d4f10392ef457f63ebcbd2fad877b41
