# Registro público: STJ — 2239970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f81161c9255b546594893f7dd2f2ab1a83033b37fb0ec98d6fb10f2830bc3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
 pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
 da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
 ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
 CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
 extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
 causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
 que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
 der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
 tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
 pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
 execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
 n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
 da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
 a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
 ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
 quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
 ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
 orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
 honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
 administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
 há que ser reformado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
 SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
 1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve
 pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes
 da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da
 ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do
 CPC).
 2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se
 extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu
 causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
 3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade,
 que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que
 der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não
 tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado
 pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da
 execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel.
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp
 n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
 4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e
 da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível
 a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em
 ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto,
 quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
 ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
 5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à
 orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em
 honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via
 administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão
 há que ser reformado.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, para condenar a parte recorrida a
 arcar com o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1413:
 Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto
 do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao
 pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal
 extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação
 extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda
 que antes da efetiva citação.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL)
    STJ - <<REsp 1592755>>-MG, <<AgRg no AREsp 759959>>-SP,
          <<REsp 1854592>>-SC, <<AgInt no AREsp 2700901>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2637404>>-RS
 (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<AREsp 3043629>>-AL, <<REsp 2050303>>-MS,
          <<REsp 1854706>>-RS, <<AgInt no REsp 1805858>>-RS,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1402511>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00010 ART:00485 INC:00006 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2215553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145502/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
- [STJ — 1140811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23616/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2215141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
