{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145504,"origem":"stj","sha256_origem":"577c8977a6a812401ea92e097a015198c38fef58788c72be6b03e0f49784507e","registro_original":{"id_fonte":"1438434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5966","numero_registro":"202600756820","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\n INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO\n DE MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. ART. 19-T DA LEI N. 8.080/1990. TEMA\n 106/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA.\n INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\n CONFRONTADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.\n 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal exige a\n demonstração de divergência entre acórdãos proferidos por Turmas\n Recursais em hipóteses fático-jurídicas idênticas.\n 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os\n paradigmas indicados impede o conhecimento do incidente.\n 3. O acórdão impugnado baseou-se em circunstâncias específicas do\n caso concreto, notadamente a imprescindibilidade do medicamento e a\n inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.\n 4. O incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto\n fático-probatório dos autos.\n 5. Pedido de uniformização não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa\n e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf59efe7f00e10e118af8694b4958f3107c12d9dd1423256fbb611211003db47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
