{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145505,"origem":"stj","sha256_origem":"f584b25c75fd61568a6d7f0f019bb5e9e5e224bfc2cf7b134a2b6300d41677fa","registro_original":{"id_fonte":"1438443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"219988","numero_registro":"202600781845","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\n COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE\n CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.\n REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA\n PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,\n realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de\n competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade\n passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das\n Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos\n ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente\n federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal\n decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas\n autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser\n sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de\n conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em\n demandas de saúde.\n 2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de\n competência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\n e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00045 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)\n    STJ - <<CC 218933>>-RS\n (MEDICAMENTO - FALTA DE REGISTRO - ANVISA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93b078018d9a620a46f54db200c092c45f30fa398823d1bdd6f336a3b7c4ddb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
