# Registro público: STJ — 219988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f584b25c75fd61568a6d7f0f019bb5e9e5e224bfc2cf7b134a2b6300d41677fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438443
- **Número de registro na fonte:** 202600781845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
 CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
 REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
 PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
 realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
 competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade
 passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das
 Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos
 ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente
 federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal
 decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas
 autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser
 sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de
 conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em
 demandas de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para não conhecer do conflito de
 competência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
 CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
 REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA
 PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO
 CONHECIDO.
 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS,
 realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de
 competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade
 passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das
 Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos
 ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente
 federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal
 decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas
 autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser
 sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de
 conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em
 demandas de saúde.
 2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de
 competência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
    STJ - <<CC 218933>>-RS
 (MEDICAMENTO - FALTA DE REGISTRO - ANVISA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00045 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 199995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 218933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 199988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66142/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f584b25c75fd61568a6d7f0f019bb5e9e5e224bfc2cf7b134a2b6300d41677fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** f584b25c75fd61568a6d7f0f019bb5e9e5e224bfc2cf7b134a2b6300d41677fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f584b25c75fd61568a6d7f0f019bb5e9e5e224bfc2cf7b134a2b6300d41677fa
- **SHA-256 do comentário:** 1b11e10edac504093727ae489273578eeeea5d796aafe155fc29bef8827b951c
