{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145506,"origem":"stj","sha256_origem":"15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04","registro_original":{"id_fonte":"1438444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49632","numero_registro":"202502835894","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO\n PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE\n INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS\n INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.\n AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO\n RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão\n de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a\n intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de\n fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na\n decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.\n 100), último dia do prazo legal.\n 2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da\n reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo\n recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas\n instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que\n reconhece óbice processual (preclusão).\n 3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para\n aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o\n revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que\n é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\n reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar\n provimento ao recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\n e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7cc087480e3d5fd32243c4b87df2ed9afc0a58c39f51a85e13e139e9dcf1655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
