# Registro público: STJ — 49632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438444
- **Número de registro na fonte:** 202502835894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE
 INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS
 INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.
 AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO
 RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão
 de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a
 intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de
 fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na
 decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.
 100), último dia do prazo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da
 reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas
 instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que
 reconhece óbice processual (preclusão).
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para
 aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o
 revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
 reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar
 provimento ao recurso.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE
 INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS
 INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ.
 AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO
 RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão
 de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a
 intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de
 fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na
 decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl.
 100), último dia do prazo legal.
 2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da
 reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo
 recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas
 instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que
 reconhece óbice processual (preclusão).
 3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para
 aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o
 revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que
 é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
 reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar
 provimento ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
 e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 15a706da41c3dc7b8755df4e6c2d24d48b167e964a59bb856b375701ea5f9b04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

