{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145508,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc7f626e14083b2105f6ef1056c99078307a919b2689107321d080aeaeb10eb","registro_original":{"id_fonte":"1438446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215075","numero_registro":"202501879638","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\n CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS.\n SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO.\n REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,\n ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou\n cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\n selecionados são admissíveis e representativos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do\n indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação\n da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal\n Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal\n seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso,\n julgado em 4/10/2024).\n 4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura \"a imediata e preferencial\n restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador\n presumido\", no regime de substituição tributária para frente. Quando\n o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da\n diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre\n aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE\n 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista\n de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em\n elo anterior da cadeia produtiva.\n 5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada\n observada na substituição tributária progressiva do setor em\n questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação\n elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada\n pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a\n manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.\n 6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições\n não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida\n aplicando-se um multiplicador (\"percentual ou coeficiente\n multiplicador\") sobre o preço da tabela.\n 7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a\n aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão\n geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não\n corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente\n praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela\n de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o\n varejista de praticar preço diverso.\n 8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado\n no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de\n coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de\n preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato\n gerador.\n 9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente\n desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a\n contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do\n ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em\n diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No\n entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante\n para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como\n daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o\n conflito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n.\n 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\n arts. 256 a 256-X do RISTJ.\n 11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença\n entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de\n tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base\n no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao\n comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições\n para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento\n da Seguridade Social - Cofins.\n 12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,\n individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no\n território nacional.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §\n 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997;  art. 3º da\n LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.\n 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela\n Lei n. 12.024/2009).\n Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,\n RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em\n ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;\n REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado\n em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda\n Turma, julgado em 16/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\n processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\n delimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se a diferença\n entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de\n tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base\n no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao\n comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições\n para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento\n da Seguridade Social - Cofins.\" e, igualmente por unanimidade, nos\n termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos\n os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre\n a questão e tramitam no território nacional, conforme proposta da\n Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:0256I ART:0256M ART:0257A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1455\n Situação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac0f2762b2bf5bfcb141948168cefc1c72b9d9a37378cfb0bc14fa4dec69ffac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
