# Registro público: STJ — 2215075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc7f626e14083b2105f6ef1056c99078307a919b2689107321d080aeaeb10eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
 ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou
 cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
 selecionados são admissíveis e representativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do
 indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação
 da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal
 Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal
 seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso,
 julgado em 4/10/2024).
 4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial
 restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
 presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando
 o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da
 diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre
 aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE
 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista
 de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em
 elo anterior da cadeia produtiva.
 5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada
 observada na substituição tributária progressiva do setor em
 questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação
 elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada
 pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a
 manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
 6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições
 não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida
 aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente
 multiplicador") sobre o preço da tabela.
 7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a
 aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão
 geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não
 corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente
 praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela
 de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o
 varejista de praticar preço diverso.
 8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado
 no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de
 coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de
 preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato
 gerador.
 9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente
 desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a
 contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do
 ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em
 diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No
 entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante
 para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como
 daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o
 conflito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n.
 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
 arts. 256 a 256-X do RISTJ.
 11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença
 entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
 tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
 no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
 comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
 para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
 da Seguridade Social - Cofins.
 12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
 individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
 território nacional.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §
 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997;  art. 3º da
 LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.
 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela
 Lei n. 12.024/2009).
 Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,
 RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em
 ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;
 REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
 em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
 Turma, julgado em 16/10/2025.

## Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
 CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS.
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO.
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento,
 ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou
 cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
 selecionados são admissíveis e representativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do
 indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação
 da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal
 Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal
 seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso,
 julgado em 4/10/2024).
 4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial
 restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
 presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando
 o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da
 diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre
 aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE
 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista
 de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em
 elo anterior da cadeia produtiva.
 5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada
 observada na substituição tributária progressiva do setor em
 questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação
 elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada
 pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a
 manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.
 6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições
 não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida
 aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente
 multiplicador") sobre o preço da tabela.
 7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a
 aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão
 geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não
 corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente
 praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela
 de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o
 varejista de praticar preço diverso.
 8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado
 no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de
 coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de
 preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato
 gerador.
 9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente
 desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a
 contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do
 ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em
 diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No
 entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante
 para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como
 daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o
 conflito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n.
 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
 arts. 256 a 256-X do RISTJ.
 11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença
 entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
 tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
 no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
 comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
 para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
 da Seguridade Social - Cofins.
 12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
 individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no
 território nacional.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, §
 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997;  art. 3º da
 LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n.
 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela
 Lei n. 12.024/2009).
 Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral,
 RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em
 ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024;
 REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado
 em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
 Turma, julgado em 16/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a diferença
 entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de
 tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base
 no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao
 comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições
 para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento
 da Seguridade Social - Cofins." e, igualmente por unanimidade, nos
 termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos
 os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre
 a questão e tramitam no território nacional, conforme proposta da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256I ART:0256M ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1980997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158787/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2037317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102991/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158786/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
