# Registro público: STJ — 2115127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7efe1800d254569f4b735a56a358724067b327faf03280ccbad62491d5c111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A
SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO
MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO
CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de
origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da
Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais
tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é
reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término
do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela
violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to
mitigate the loss". Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais,
na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas
características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à
boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de
provas vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A
SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO
MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO
CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de
origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais
tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é
reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término
do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela
violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to
mitigate the loss". Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais,
na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas
características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à
boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de
provas vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
