{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145528,"origem":"stj","sha256_origem":"b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743","registro_original":{"id_fonte":"1440253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31754","numero_registro":"202504051115","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE\n NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA\n CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\n ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA,\n POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\n ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a\n nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n.\n 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo\n interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a\n ausência de comprovação do direito líquido e certo. Na petição de\n agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\n objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu\n parecer, verifica-se que a impetrante não demonstrou de forma\n inequívoca a existência do pretendido direito líquido e certo,\n especialmente por não conter nenhum documento que comprove\n incontestavelmente a existência de contratação temporária irregular\n ou, ainda, a alegada criação de vagas.\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\n Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"029e052190d757c076013ef2aacafc7aa81d0096145e838ed8ca590ef666c4d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
