# Registro público: STJ — 31754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440253
- **Número de registro na fonte:** 202504051115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n. 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a ausência d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE
 NO CARGO DE ADMINISTRADOR. MINISTÉRIO DO ESTADO DE SAÚDE. NESTA
 CORTE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
 ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA,
 POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 I - Nesta Corte, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
 ato atribuído ao Ministro de Estado de Saúde, cuja pretensão é a
 nomeação e posse no cargo de Administrador, decorrente do Edital n.
 50/2009 - Ministério da Saúde. No presente, cuida-se de agravo
 interno interposto contra decisão que denegou a ordem, ante a
 ausência de comprovação do direito líquido e certo. Na petição de
 agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
 objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu
 parecer, verifica-se que a impetrante não demonstrou de forma
 inequívoca a existência do pretendido direito líquido e certo,
 especialmente por não conter nenhum documento que comprove
 incontestavelmente a existência de contratação temporária irregular
 ou, ainda, a alegada criação de vagas.
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b11cf8816b571cf40f864b289af03c5f15b9cfcb2b48509df656c49886892743
- **SHA-256 do comentário:** 73676828c15cb01101b2c8634fd80adac4056704447ef2eea3db24c3ffa0d102
