# Registro público: STJ — 32048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440254
- **Número de registro na fonte:** 202600631979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe prazo para a análise do requerimento de conces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE
 BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). LEI COMPLEMENTAR N.
 187/2021. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE. ALEGADA MORA DA
 ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR CULPA DA IMPETRANTE.
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
 apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado do
 Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
 II - Verifica-se que, embora a Lei Complementar n. 187/2021 não fixe
 prazo para a análise do requerimento de concessão do Cebas,
 estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de
 protocolo, ressalvada a existência de diligência pendente
 devidamente justificada. O Decreto n. 11.791/2023, que a
 regulamenta, não promoveu qualquer alteração nesse aspecto.
 III - No caso, conforme se extrai das informações prestadas, o
 requerimento não foi devidamente instruído, o que ensejou a
 expedição de diligência em 3/2/2026, destinada à apresentação de
 documentos essenciais que não haviam sido juntados ou apresentavam
 irregularidades.
 IV - A referida diligência foi atendida pela impetrante em
 11/2/2026. Nesse contexto, constata-se que a própria conduta da
 impetrante contribuiu de forma relevante para a ausência de decisão
 final quanto ao pedido, razão pela qual não se evidencia, de plano,
 a existência de direito líquido e certo.
 V - No mesmo sentido, destaca-se o parecer do Ministério Público
 Federal, segundo o qual o atendimento dos requisitos para a
 concessão do benefício demanda análise minuciosa de aspectos
 financeiros, contábeis e fiscais, bem como da regularidade das
 atividades desempenhadas pela entidade, nos termos da LC n. 187.
 Assim, tendo em vista que a diligência foi recentemente cumprida,
 não se configura, no momento, direito líquido e certo a ser
 tutelado, ressalvando-se, contudo, que a administração deve dar
 regular prosseguimento à análise do pedido em prazo razoável,
 observada a ordem legal, devendo eventuais delongas ser devidamente
 justificadas.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32048 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 139f77dbb2026704ace07d04f29ddfd1d585cb5d8ac6d1c8a16d1f614b0d03f3
- **SHA-256 do comentário:** 739dca555e57830553de43113ae79b609d4aedbe6f473b3d6e55d42e5a269812
