{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145530,"origem":"stj","sha256_origem":"1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16","registro_original":{"id_fonte":"1440255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31967","numero_registro":"202600077450","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO\n DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO.\n AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS.\n INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra\n de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante\n objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o\n restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem\n como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes\n da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a\n segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente\n agravo interno.\n II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da\n jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito\n líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do\n mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,\n comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no\n momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.\n Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\n III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte\n Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, \"[o]\n controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\n restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da\n legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla\n defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no\n mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante\n ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção\n aplicada\". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n.\n 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\n julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.\n IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica\n alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de\n que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O\n Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de\n anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da\n Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão\n das anistias.\n V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as\n informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano,\n nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do\n Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução\n Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o\n desfazimento do vínculo decorreu de regular processo\n administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita\n observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.\n 839 da Repercussão Geral.\n VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato\n administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir\n eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na\n via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração\n imediata do direito líquido e certo.\n VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle\n concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo\n Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do\n provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema,\n conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança\n jurídica, restringiu os efeitos da declaração de\n inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos\n revisionais.\n VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma\n não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias\n estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a\n extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida\n ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em\n hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram\n o objeto de exame daquela cúpula constitucional.\n IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou\n teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do\n mandado de segurança.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\n Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"531a95aad75b048d5bd9c5832827ce950ca10b896f3c8a4cb1a7960db1f88b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
