# Registro público: STJ — 31967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440255
- **Número de registro na fonte:** 202600077450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como do acesso ao sistema de s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO MANDADO
 DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE PORTARIA. PENSÃO.
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. TEMA N. 839/STF. ADPF 777. EFEITOS RESTRITOS.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE/MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído à Ministra
 de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual a impetrante
 objetiva a anulação da Portaria n. 2.156/2025, com o
 restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem
 como do acesso ao sistema de saúde e demais benefícios decorrentes
 da condição de pensionista de anistiado político. Na decisão, a
 segurança foi denegada. Assim sendo, foi interposto o presente
 agravo interno.
 II - Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da
 jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito
 líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do
 mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado,
 comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no
 momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
 Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
 III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
 Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
 controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
 legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
 defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
 mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
 aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n.
 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
 julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
 IV - No caso em exame, a pretensão mandamental ancora-se em genérica
 alegação de ofensa a preceitos constitucionais, sob o argumento de
 que o ato revisional seria incompatível com a ordem vigente. O
 Impetrante limita-se a suscitar o histórico de tentativas de
 anulação da portaria anistiadora e a aventar a ilegalidade da
 Instrução Normativa MDMH n. 2/2021 como fundamento para a revisão
 das anistias.
 V - Todavia, o confronto entre a prova pré-constituída e as
 informações prestadas pela autoridade coatora não revela, de plano,
 nenhum vício no iter procedimental que justifique a intervenção do
 Judiciário. É imperativo registrar que a referida Instrução
 Normativa não operou a anulação automática dos atos; ao contrário, o
 desfazimento do vínculo decorreu de regular processo
 administrativo, pautado pelo devido processo legal e em estrita
 observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
 839 da Repercussão Geral.
 VI - Assim, a desconstituição da presunção de legitimidade do ato
 administrativo exigiria dilação probatória complexa para aferir
 eventuais irregularidades - providência manifestamente incabível na
 via estreita do mandado de segurança, que exige a demonstração
 imediata do direito líquido e certo.
 VII - Reforce-se, por oportuno, que, embora as decisões em controle
 concentrado ostentem, via de regra, eficácia erga omnes, o Supremo
 Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 777, delimitou o alcance do
 provimento de forma excepcional. Naquela assentada, a Corte Suprema,
 conquanto pautada pelos princípios da razoabilidade e da segurança
 jurídica, restringiu os efeitos da declaração de
 inconstitucionalidade a um rol estrito e individualizado de atos
 revisionais.
 VIII - Sob tal perspectiva, a ratio decidendi do referido paradigma
 não possui projeção universal, sendo inaplicável a portarias
 estranhas àquelas especificamente nominadas pelo Tribunal. Admitir a
 extensão indiscriminada de seus efeitos importaria em indevida
 ampliação do julgado, usurpando a autonomia administrativa em
 hipóteses cujos contornos fáticos e jurídicos nem sequer integraram
 o objeto de exame daquela cúpula constitucional.
 IX - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
 teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
 mandado de segurança.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c76afbecb95d1b71c768fece193ed994a156f0670c912d918deb5878c902d16
- **SHA-256 do comentário:** 13df414ab0cbe55adbd160421e345d0276da8316409fb1a3da0d5c87e0b7999d
