{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145532,"origem":"stj","sha256_origem":"dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97","registro_original":{"id_fonte":"1440315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31061","numero_registro":"202500593652","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.\n ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO\n DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N.\n 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO\n OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a\n conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no\n mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade\n apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário\n apreciar essa matéria.\n 2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de\n segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da\n tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do\n disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da\n Educação.\n 3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria\n n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco\n regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi\n editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos\n de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n.\n 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela\n determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente\n impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento\n administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da\n aludida Portaria.\n 4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que\n haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta)\n dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de\n 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo\n da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato\n omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente\n impetração, e não se trata apenas de atos que \"agravam o ato coator\n originário\", como sustenta a Agravante.\n 5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a\n aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378,\n pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do\n procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de\n segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original,\n importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos\n atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à\n sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de\n questões não abrangidas pela exordial.\n 6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição\n inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos\n fundamentos ou causa de pedir.\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa\n e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"471f1913b4f4f3622e7f1b8a2da6aa83035ca7bc2ed00795446067d5d79a1412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
