# Registro público: STJ — 31061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440315
- **Número de registro na fonte:** 202500593652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
 DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N.
 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO
 OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a
 conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no
 mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade
 apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário
 apreciar essa matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de
 segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da
 tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do
 disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da
 Educação.
- **Item 3 (texto oficial):** A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria
 n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco
 regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi
 editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos
 de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n.
 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela
 determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente
 impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento
 administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da
 aludida Portaria.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que
 haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta)
 dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de
 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo
 da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato
 omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente
 impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator
 originário", como sustenta a Agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a
 aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378,
 pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do
 procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de
 segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original,
 importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos
 atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à
 sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de
 questões não abrangidas pela exordial.
- **Item 6 (texto oficial):** O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição
 inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos
 fundamentos ou causa de pedir.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
 DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EAD PELA PORTARIA MEC N.
 528/2024. ATO NORMATIVO QUE NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS. PERDA DO
 OBJETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para a
 conversão da Faculdade Unyleya em Centro Universitário insere-se no
 mérito do ato administrativo a ser praticado pela autoridade
 apontada como coatora. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário
 apreciar essa matéria.
 2. A análise que seria possível de ser feita no presente mandado de
 segurança, diz respeito tão-somente à ilegalidade da suspensão da
 tramitação e análise do processo de credenciamento, em razão do
 disposto na Portaria n. 528, de 6 de junho de 2024, do Ministro da
 Educação.
 3. A mencionada Portaria teve sua vigência prorrogada pela Portaria
 n. 195/2025 até 10/4/2025, ou até a publicação do novo marco
 regulatório mencionado em seu art. 1º. O novo marco regulatório foi
 editado, por meio do Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos
 de 19/5/2025. Portanto, não mais subsistem os efeitos da Portaria n.
 528, de 6 de junho de 2024 e, em consequência, da suspensão nela
 determinada, motivo pelo qual perdeu-se o objeto da presente
 impetração, que questionava o sobrestamento do procedimento
 administrativo de recredenciamento da Impetrante, em razão da
 aludida Portaria.
 4. Por sua vez, a alegação trazida na Petição n. 479547/2025, de que
 haveria excesso de prazo, porque passados mais de 60 (sessenta)
 dias desde a edição Decreto n. 12.456 e da Portaria n. 378, ambos de
 19/5/2025, a autoridade coatora ainda não teria decidido o processo
 da Impetrante, constituiu-se, na verdade, na imputação de outro ato
 omissivo à autoridade coatora, estranho ao objeto da presente
 impetração, e não se trata apenas de atos que "agravam o ato coator
 originário", como sustenta a Agravante.
 5. Nos termos da afirmação trazida pela própria Agravante, a
 aplicação automática do Decreto n. 12.456 e da Portaria MEC n. 378,
 pelo Ministério da Educação, resultaria na extinção automática do
 procedimento administrativo de que cuida o presente mandado de
 segurança. Ora, se ato apontado como coator, na petição original,
 importou apenas na suspensão do referido procedimento, e se novos
 atos que teriam sido praticados pela autoridade coatora levariam à
 sua extinção, fica evidente que se cuidam de novos atos e de
 questões não abrangidas pela exordial.
 6. O objeto do mandado de segurança é delimitado em sua petição
 inicial, não sendo admitida a posterior inclusão de novos
 fundamentos ou causa de pedir.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
 e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfbadda28507d6f2efe8f988e7e939f18dc86841f21abd523cd77aa15a5ead97
- **SHA-256 do comentário:** a6f598e7093327f97913c84836fdb202a668e73131f02addf027e206405258c7
