# Registro público: STJ — 218548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441786
- **Número de registro na fonte:** 202504987024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES
 DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA
 CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PELA
 VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito de competência pressupõe controvérsia entre dois ou
 mais juízos acerca da competência para processar e julgar a mesma
 causa, ou sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do
 art. 66 do CPC. Nessa linha, não se configura conflito negativo
 quando os juízos atuam em feitos autônomos, com partes, objetos e
 finalidades distintas, limitando-se a disciplinar atos processuais
 no âmbito de suas respectivas jurisdições.
- **Item 2 (texto oficial):** Divergência sobre penhora no rosto dos autos, por si só, não
 autoriza a instauração de conflito de competência, devendo eventual
 insurgência quanto à impenhorabilidade da verba constrita ser
 veiculada pela via recursal adequada. Jurisprudência: AgInt no CC n.
 207.527/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN
 de 21/2/2025; CC n. 167.917/RS, Relator Ministro Francisco Falcão,
 Primeira Seção, DJe de 13/5/2020; AgRg no CC n. 79.323/SP, Relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 9/4/2007.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES
 DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA
 CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PELA
 VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O conflito de competência pressupõe controvérsia entre dois ou
 mais juízos acerca da competência para processar e julgar a mesma
 causa, ou sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do
 art. 66 do CPC. Nessa linha, não se configura conflito negativo
 quando os juízos atuam em feitos autônomos, com partes, objetos e
 finalidades distintas, limitando-se a disciplinar atos processuais
 no âmbito de suas respectivas jurisdições.
 2. Divergência sobre penhora no rosto dos autos, por si só, não
 autoriza a instauração de conflito de competência, devendo eventual
 insurgência quanto à impenhorabilidade da verba constrita ser
 veiculada pela via recursal adequada. Jurisprudência: AgInt no CC n.
 207.527/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN
 de 21/2/2025; CC n. 167.917/RS, Relator Ministro Francisco Falcão,
 Primeira Seção, DJe de 13/5/2020; AgRg no CC n. 79.323/SP, Relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 9/4/2007.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
- **SHA-256 do registro documental:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8944fef2b6e7cc6be6269d88f46dfe3157ed14a33d9d3f44001084e470fb070
- **SHA-256 do registro documental:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b99cceb8a9b41ff040189382a02b4992440fc760b19a6a7f2cf0925a3a8af1b
- **SHA-256 do comentário:** 6bcee0e93b02246c308bf13082833442258f8b2321332c7bae2cb1b98ee5335a
