# Registro público: STJ — 2004821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01726a0e71ed772fbcbdb2826ce60786edf56487635f8e4a84586bb74b57235f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAME IRREGULAR
EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação
apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois,
apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de
indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado
nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do
negócio jurídico com terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de
alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a
gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a
presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos
normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no
AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRAVAME IRREGULAR
EM VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que não restou configurada situação
apta a ensejar violação moral dos direitos da recorrente pois,
apesar de ter enfrentado situação desconfortável decorrente de
indevido lançamento de gravame em seu veículo, restou demonstrado
nos autos que este foi liberado poucos dias após a celebração do
negócio jurídico com terceiro.
2. Esta Corte Superior entende que "A jurisprudência do STJ firmou o
entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de
alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a
gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a
presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos
normais vinculados ao descumprimento contratual" (AgInt no AgInt no
AREsp 1324503/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEÍCULO AUTOMOTOR - BAIXA DE GRAVAME - DEMORA - DANO MORAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1627389>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1339376>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1595006>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1324503>>-RS
(DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 777391>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
