# Registro público: STJ — 2270685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2102d66787f7e63840b86821ab396606037718939668b366e3c3b8c0d604295

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1443790
- **Número de registro na fonte:** 202504274914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE
 JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E
 DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO
 DETERMINADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
 "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que
 julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e
 determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de
 aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos
 contra esses pronunciamentos judiciais."
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e
 controvérsia eminentemente infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela
 existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no
 âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041
 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de
 agravo de instrumento ou apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro
 para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em
 vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos
 Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de
 "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando
 isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE
 JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E
 DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO
 DETERMINADA.
 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
 "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que
 julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e
 determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de
 aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos
 contra esses pronunciamentos judiciais."
 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e
 controvérsia eminentemente infraconstitucional.
 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela
 existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no
 âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041
 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de
 agravo de instrumento ou apelação.
 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro
 para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em
 vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos
 Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de
 "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando
 isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença.
 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte controvérsia: "1) Definir a natureza jurídica
 do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de
 sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de
 precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio
 da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses
 pronunciamentos judiciais" e, igualmente por unanimidade, suspender
 o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
 versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
 de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda
 instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma
 Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em
 trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em
 tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do
 RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 ART:01037 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2270685 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1458 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2102d66787f7e63840b86821ab396606037718939668b366e3c3b8c0d604295
- **SHA-256 do comentário:** 95ffc13a2e8944ab7a0850ddbe9ce395f981e52d873e256efdfad757606b74ca
