# Registro público: STJ — 2165330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1a20db5adc3e5b3eb6ffa3946ee54cf35ecc29779ba9024b6b4bf221a17de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445999
- **Número de registro na fonte:** 202403140279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
 EDUCAÇÃO (FNDE), DA UNIÃO FEDERAL, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E/OU DA
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O
 FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), À LUZ DA LEI 10.260/2001,
 COM AS ALTERAÇÔES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017. QUESTÃO DE
 DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS
 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
 MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
 CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
 "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas
 pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da
 legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de
 Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes
 entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
 FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e
 iv) instituição de ensino superior - IES".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
 admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
 controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
 mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
 julgamento paradigmático.
- **Item 4 (texto oficial):** Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
 entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de
 divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais
 Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
 EDUCAÇÃO (FNDE), DA UNIÃO FEDERAL, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E/OU DA
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O
 FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), À LUZ DA LEI 10.260/2001,
 COM AS ALTERAÇÔES PROMOVIDAS PELA LEI 13.530/2017. QUESTÃO DE
 DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS
 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
 MATÉRIA. APTIDÃO DO RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE
 CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:
 "Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas
 pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da
 legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de
 Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes
 entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
 FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e
 iv) instituição de ensino superior - IES".
 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de
 admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito
 controvertida.
 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a
 mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para
 julgamento paradigmático.
 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o
 entendimento do STJ quanto à matéria, seja pela existência de
 divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais
 Federais, seja pelo caráter infraconstitucional da controvérsia.
 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte controvérsia: "Definir, à luz da Lei
 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017
 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva
 nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil
 (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo
 Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii)
 instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de
 ensino superior - IE" e, igualmente por unanimidade, suspender o
 processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
 versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
 de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda
 instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma
 Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em
 trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em
 tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do
 RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01037 ART:01038
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00256 PAR:00001 INC:00003 ART:0256L

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155519/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 45b43fde8f601e3bf0e45e4896c2f88cf841ade8ef4bb63b80ae599fcd06d69d
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1a20db5adc3e5b3eb6ffa3946ee54cf35ecc29779ba9024b6b4bf221a17de1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [Art. 1038 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1038/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b836dabbe54caccf58eb3899c44c27d0b64de464d07341254231115c8bac9b6
- **SHA-256 do registro documental:** 4a1a20db5adc3e5b3eb6ffa3946ee54cf35ecc29779ba9024b6b4bf221a17de1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1038%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

