# Registro público: STJ — 2262301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e4f299cfe470737108415592ba4d33efda106ac0f758406841a7d131a198c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446006
- **Número de registro na fonte:** 202504996678
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO
 TEMPORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
 rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
 1º, do CPC/2015: "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das
 diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor
 do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao
 quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo
 termo inicial".
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
 CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n.
 24, de 28/9/2016).

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO
 TEMPORAL.
 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
 rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
 1º, do CPC/2015: "[d]efinir se é devido o pagamento retroativo das
 diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor
 do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao
 quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo
 termo inicial".
 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
 CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n.
 24, de 28/9/2016).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o
 pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
 reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que
 optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
 Federal, e qual o seu respectivo termo inicial." e, igualmente por
 unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o
 processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
 versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
 de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda
 instância ou que estejam em tramitação no STJ, observada a
 orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256I ART:0256L
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENTA REGIMENTAL 24/2016)
- LEG:FED EMC:000024 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2262301 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1459 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e4f299cfe470737108415592ba4d33efda106ac0f758406841a7d131a198c04
- **SHA-256 do comentário:** 07c6734a170f06ea58d4e9762f1868f73ca932273a439371e987a246d3a04777
