{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145555,"origem":"stj","sha256_origem":"924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc","registro_original":{"id_fonte":"959550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985491","numero_registro":"202200411714","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\n SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.\n AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.\n DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E\n SEGUINTES DO CPC/2015.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de\n instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,\n extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação\n do julgado coletivo.\n 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é\n requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o\n cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida\n em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da\n ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve\n ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos\n trazidos aos autos.\n 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\n não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de\n complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação\n do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a\n individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a\n obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita\n espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras\n palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da\n sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do\n título.\n 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa\n atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da\n sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é\n que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,\n se há elementos suficientes para o procedimento executivo,\n observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva\n e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade\n processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a\n apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será\n submetido ao contraditório.\n 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de\n liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,\n quando for possível a individualização do crédito e a definição do\n valor por meros cálculos aritméticos.\n 8. Tese fixada: \"(i) na execução individual do título formado em\n processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que\n demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre\n na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução\n pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,\n quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos\n aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o\n contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de\n sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia\n liquidação do julgado\".\n 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.\n 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes\n do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à\n origem, a fim de que se prossiga com a execução, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1169:\n 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em\n favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente\n que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de\n forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a\n necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a\n apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.\n 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao\n executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,\n analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do\n julgado.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\n Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com\n o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00004 ART:00008 ART:00509 PAR:00002 ART:00786\n         PAR:ÚNICO ART:01036","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00095 ART:00097 ART:00098","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n    STJ - <<REsp 1919027>>-RJ, <<AgInt no REsp 1905298>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 1840244>>-AP,\n          <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1482647>>-RJ\n (AÇÃO COLETIVA - SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - DATA DA FILIAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ, <<REsp 1926921>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 1887376>>-RJ,\n          <<AgInt no AREsp 1494381>>-RJ","tema":"1. Tema Repetitivo 1169\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2de7e99f720fa9ca6942dd2848fa544b34b78c39dc7bc63a13113c54fb970ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
