# Registro público: STJ — 1985491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959550
- **Número de registro na fonte:** 202200411714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E
 SEGUINTES DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de
 instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,
 extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação
 do julgado coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é
 requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
 cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida
 em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da
 ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve
 ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
 trazidos aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
 não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de
 complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação
 do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a
 individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a
 obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita
 espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras
 palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da
 sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do
 título.
- **Item 6 (texto oficial):** Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa
 atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da
 sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é
 que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,
 se há elementos suficientes para o procedimento executivo,
 observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva
 e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade
 processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a
 apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será
 submetido ao contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de
 liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,
 quando for possível a individualização do crédito e a definição do
 valor por meros cálculos aritméticos.
- **Item 8 (texto oficial):** Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em
 processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que
 demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre
 na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução
 pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,
 quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos
 aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o
 contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
 sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia
 liquidação do julgado".
- **Item 9 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
- **Item 10 (texto oficial):** Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
 do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
 DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E
 SEGUINTES DO CPC/2015.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de
 instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,
 extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação
 do julgado coletivo.
 3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é
 requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
 cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida
 em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da
 ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve
 ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
 trazidos aos autos.
 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
 não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
 5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de
 complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação
 do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a
 individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a
 obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita
 espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras
 palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da
 sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do
 título.
 6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa
 atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da
 sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é
 que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,
 se há elementos suficientes para o procedimento executivo,
 observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva
 e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade
 processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a
 apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será
 submetido ao contraditório.
 7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de
 liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,
 quando for possível a individualização do crédito e a definição do
 valor por meros cálculos aritméticos.
 8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em
 processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que
 demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre
 na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução
 pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,
 quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos
 aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o
 contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
 sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia
 liquidação do julgado".
 9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
 10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à
 origem, a fim de que se prossiga com a execução, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1169:
 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em
 favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente
 que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de
 forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a
 necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a
 apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao
 executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
 analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do
 julgado.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
 o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
    STJ - <<REsp 1919027>>-RJ, <<AgInt no REsp 1905298>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1840244>>-AP,
          <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1482647>>-RJ
 (AÇÃO COLETIVA - SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - DATA DA FILIAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ, <<REsp 1926921>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1887376>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 1494381>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00004 ART:00008 ART:00509 PAR:00002 ART:00786
         PAR:ÚNICO ART:01036
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00095 ART:00097 ART:00098
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art95)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1833056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11896/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1978629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145553/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art97, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art98, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 98 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-98/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 184ed42237792da15de8ceb19005e53b6669c283c9de2a15b6a2e2677ae4def1
- **SHA-256 do registro documental:** 924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-98%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.119.259 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2119259/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2119259%2F)

### [Tema 482 do STJ: Sentença genérica prolatada no âmbito da ação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-482/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-482%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1985491 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1169 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/41e496d3-35ac-4fb3-93b7-f4ecedb7e321/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 924e3d475ff171146a1b6fdbb7363cde825b9fe17162ef76f998cbea7e35e1fc
- **SHA-256 do comentário:** 3359a230ed72e986c69933f1f6b9ef24b70680b482cf80b2e03f7bac1612104d
