{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145575,"origem":"stj","sha256_origem":"e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636","registro_original":{"id_fonte":"1021896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021665","numero_registro":"202202627536","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-13","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO\n PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE\n DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,\n COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO\n INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA\n FIXADA NA ORIGEM.\n 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio\n inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes\n de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando,\n dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional\n efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.\n 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual\n medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir\n da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a\n seriedade da pretensão deduzida em juízo.\n 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população\n integra processos de produção, distribuição e consumo de larga\n escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também\n massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos\n desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação\n legítima do direito de ação.\n 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira\n avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de\n advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo\n direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de\n uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas\n de política pública, conforme identificado por órgãos de\n inteligência de vários tribunais do país.\n 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos\n para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito\n alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em\n diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de\n prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos\n (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring\n (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários\n (RE 631.240/MG).\n 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do\n processo,  exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias\n de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com\n poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada\n caso concreto.\n 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não\n subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez\n executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art.\n 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito\n antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação\n atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja\n esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.\n 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de\n acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do\n processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que\n privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação\n entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter\n desenvolvimento válido e regular.\n 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de\n qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade\n inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser\n controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado\n como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do\n feito.\n 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente\n ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a\n redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a\n menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser\n exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado\n como \"carimbo\" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos\n exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.\n 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude\n identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos\n requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do\n magistrado.\n 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de\n MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese\n jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode\n exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do\n caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o\n interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as\n regras de distribuição do ônus da prova.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Luis Felipe Salomão, as retificações dos votos dos Srs.\n Ministros Moura Ribeiro, quanto à tese, e Humberto Martins e o voto\n divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, por maioria,\n negar provimento ao recurso especial da OAB/MS e dar parcial\n provimento ao recurso especial de Maria Cleonice Santos, fixando a\n seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:\n \"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de\n modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso\n concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o\n interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as\n regras de distribuição do ônus da prova.\", nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis    Felipe Salomão,\n Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\n votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio\n Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso especial da\n OAB/MS.\n Quanto à tese, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,\n Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e\n Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos,\n em parte, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que votaram pela\n supressão da parte final da tese.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00006 ART:00077 ART:00079 ART:00080 ART:00081\n         ART:00105 PAR:00004 ART:00139 INC:00002 INC:00003\n         INC:00009 ART:00320 ART:00321 ART:00550 PAR:00001\n         ART:01036","LEG:FED RES:000442 ANO:2022\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n ","LEG:FED RES:000349 ANO:2020\n         ART:00004\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 442/2022)\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n ","LEG:FED REC:000159 ANO:2024\n (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN)\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)\n "],"jurisprudencia_citada":"(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR)\n    STJ - <<REsp 1231027>>-PR,\n          <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),\n          <<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915)\n    STF - [[RE 631240]]\n (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n    STJ - <<REsp 1817845>>-MS\n (EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA)\n    STJ - <<AR 4232>>-SC,\n          <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 1709204>>-RJ, <<AgRg no RMS 20819>>-SP,\n          <<AgRg no REsp 873296>>-SP\n    STF - [[AR-AgR 2196]]","tema":"1. 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