# Registro público: STJ — 2021665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-13
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1021896
- **Número de registro na fonte:** 202202627536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO
 PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE
 DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
 COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA
 FIXADA NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio
 inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes
 de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando,
 dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional
 efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual
 medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir
 da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a
 seriedade da pretensão deduzida em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população
 integra processos de produção, distribuição e consumo de larga
 escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também
 massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos
 desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação
 legítima do direito de ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira
 avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de
 advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo
 direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de
 uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas
 de política pública, conforme identificado por órgãos de
 inteligência de vários tribunais do país.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos
 para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito
 alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em
 diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de
 prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos
 (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring
 (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários
 (RE 631.240/MG).
- **Item 6 (texto oficial):** Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do
 processo,  exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias
 de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com
 poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada
 caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A procuração outorgada para determinada causa em regra não
 subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez
 executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art.
 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito
 antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação
 atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja
 esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
- **Item 8 (texto oficial):** A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de
 acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do
 processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que
 privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação
 entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter
 desenvolvimento válido e regular.
- **Item 9 (texto oficial):** O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de
 qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade
 inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser
 controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado
 como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do
 feito.
- **Item 10 (texto oficial):** A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente
 ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a
 redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a
 menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser
 exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado
 como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos
 exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude
 identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos
 requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do
 magistrado.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de
 MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese
 jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
 exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
 caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
 interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
 regras de distribuição do ônus da prova.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO
 PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE
 DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM,
 COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
 INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA
 FIXADA NA ORIGEM.
 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio
 inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes
 de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando,
 dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional
 efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
 2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual
 medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir
 da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a
 seriedade da pretensão deduzida em juízo.
 3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população
 integra processos de produção, distribuição e consumo de larga
 escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também
 massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos
 desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação
 legítima do direito de ação.
 4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira
 avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de
 advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo
 direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de
 uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas
 de política pública, conforme identificado por órgãos de
 inteligência de vários tribunais do país.
 5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos
 para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito
 alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em
 diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de
 prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos
 (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring
 (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários
 (RE 631.240/MG).
 6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do
 processo,  exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias
 de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com
 poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada
 caso concreto.
 7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não
 subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez
 executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art.
 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito
 antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação
 atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja
 esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
 8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de
 acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do
 processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que
 privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação
 entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter
 desenvolvimento válido e regular.
 9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de
 qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade
 inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser
 controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado
 como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do
 feito.
 10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente
 ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a
 redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a
 menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser
 exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado
 como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos
 exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
 11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude
 identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos
 requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do
 magistrado.
 12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de
 MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese
 jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
 exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
 caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
 interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
 regras de distribuição do ônus da prova.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Luis Felipe Salomão, as retificações dos votos dos Srs.
 Ministros Moura Ribeiro, quanto à tese, e Humberto Martins e o voto
 divergente do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, por maioria,
 negar provimento ao recurso especial da OAB/MS e dar parcial
 provimento ao recurso especial de Maria Cleonice Santos, fixando a
 seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC:
 "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
 modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
 concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
 interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
 regras de distribuição do ônus da prova.", nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis    Felipe Salomão,
 Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio
 Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso especial da
 OAB/MS.
 Quanto à tese, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
 Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos,
 em parte, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva que votaram pela
 supressão da parte final da tese.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR)
    STJ - <<REsp 1231027>>-PR,
          <<REsp 1349453>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 648),
          <<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915)
    STF - [[RE 631240]]
 (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
    STJ - <<REsp 1817845>>-MS
 (EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA)
    STJ - <<AR 4232>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369>>-SC,
          <<AgInt no REsp 1709204>>-RJ, <<AgRg no RMS 20819>>-SP,
          <<AgRg no REsp 873296>>-SP
    STF - [[AR-AgR 2196]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00006 ART:00077 ART:00079 ART:00080 ART:00081
         ART:00105 PAR:00004 ART:00139 INC:00002 INC:00003
         INC:00009 ART:00320 ART:00321 ART:00550 PAR:00001
         ART:01036
- LEG:FED RES:000442 ANO:2022
 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000349 ANO:2020
         ART:00004
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 442/2022)
 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED REC:000159 ANO:2024
 (CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CN)
 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art105_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 857248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50328/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art79
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 2752559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123611/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2126235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141888/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-139/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato

- **Âncoras documentais:** juiz, poderes
- **SHA-256 do HTML autoral:** a74566214e6ccf9f32855cc12a74c0f28767fce1593c70b1a2a3931fd639e23a
- **SHA-256 do registro documental:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-139%2F)

### [Art. 320 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 22b91a80111fc700db026c3edc2fdb4f471577f752df9e0543eb369d6b721826
- **SHA-256 do registro documental:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-320%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a7934a3b1362a168e5f695c40f0ebe78aedd354b7f7ffd213262299a351b7b0
- **SHA-256 do registro documental:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 80b2a460ae8845352a8dd370b99b0e1858f1bdfe056566957f6c8fc83a09fa2c
- **SHA-256 do registro documental:** e5d6e32b58b3ad4a396f0c240339b8a31aec17b5f7a1c3bcad0aa9b4dff02636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [Art. 77 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-77/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14. 195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b2d8df94df3a199c3f9194bd42d220a18f51feebba3352994f792ada55556335
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-77%2F)

### [Art. 80 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-80/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-80%2F)

### [Art. 81 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-81/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7de44f8a6fc0fb6f2b1fb0b2ec6ca0c3b783cbb6abbc19c4f7fc77d9ae804890
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-81%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2021665 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1198 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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