{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145577,"origem":"stj","sha256_origem":"5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0","registro_original":{"id_fonte":"1022202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO no Inq","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO","numero_processo":"1415","numero_registro":"202001395641","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.\n AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE\n CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA\n CORTE ESPECIAL DO STJ.\n I. Hipótese em exame\n 1. Denúncia na qual se imputa a possível prática de crime de\n corrupção passiva, em razão de conduta praticada no exercício do\n cargo de Desembargadora do TJ/BA.\n II. Razões de decidir\n 2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de\n função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o\n desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não\n detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.\n 3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,\n nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações\n penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem\n permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas\n aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função\n que exercem.\n III. Dispositivo\n 4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,\n permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas a\n denunciada que detém prerrogativa de foro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a\n questão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para\n que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça\n apenas a acusação formulada, nos autos do Inq 1.415/DF, em face de\n SANDRA INÊS RUSCIOLELLI AZEVEDO; para declinar da competência para\n julgar os demais acusados e para determinar a remessa de cópia\n integral destes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio\n Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo\n Villas Bôas Cueva.\n Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00001 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00078 INC:00003 ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)\n    STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 810>>-DF\n    STF - [[Pet-AgR-segundo 6138]]-DF\n (AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA)\n    STJ - <<APn 976>>-DF\n (FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - INDEPENDE DE\n REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n    STF - [[Inq-AgR 3515 ]]-SP\n (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - PRINCÍPIOS DO\n JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)\n    STJ - <<QO na APn 885>>-DF\n (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - CRITÉRIOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1716724>>-SP, <<QO na APn 536>>-BA\n    STF - [[Inq-AgR-sexto  3842 ]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2157e2d8a124e46f7453e66069ad2659cae10adde637a5055f412455b1fdc617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
