# Registro público: STJ — 1415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1022202
- **Número de registro na fonte:** 202001395641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.
 AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE
 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA
 CORTE ESPECIAL DO STJ.
 I. Hipótese em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Denúncia na qual se imputa a possível prática de crime de
 corrupção passiva, em razão de conduta praticada no exercício do
 cargo de Desembargadora do TJ/BA.
 II. Razões de decidir
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
 função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o
 desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não
 detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,
 nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações
 penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem
 permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas
 aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função
 que exercem.
 III. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,
 permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas a
 denunciada que detém prerrogativa de foro.

## Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.
 AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE
 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA
 CORTE ESPECIAL DO STJ.
 I. Hipótese em exame
 1. Denúncia na qual se imputa a possível prática de crime de
 corrupção passiva, em razão de conduta praticada no exercício do
 cargo de Desembargadora do TJ/BA.
 II. Razões de decidir
 2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
 função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o
 desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não
 detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
 3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,
 nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações
 penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem
 permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas
 aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função
 que exercem.
 III. Dispositivo
 4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,
 permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas a
 denunciada que detém prerrogativa de foro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a
 questão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para
 que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça
 apenas a acusação formulada, nos autos do Inq 1.415/DF, em face de
 SANDRA INÊS RUSCIOLELLI AZEVEDO; para declinar da competência para
 julgar os demais acusados e para determinar a remessa de cópia
 integral destes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio
 Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
 Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo
 Villas Bôas Cueva.
 Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)
    STJ - <<QO na APn 976>>-DF, <<AgRg na APn 810>>-DF
    STF - [[Pet-AgR-segundo 6138]]-DF
 (AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA)
    STJ - <<APn 976>>-DF
 (FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - INDEPENDE DE
 REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
    STF - [[Inq-AgR 3515 ]]-SP
 (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - PRINCÍPIOS DO
 JUIZ NATURAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
    STJ - <<QO na APn 885>>-DF
 (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - CRITÉRIOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1716724>>-SP, <<QO na APn 536>>-BA
    STF - [[Inq-AgR-sexto  3842 ]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00078 INC:00003 ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1415 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5257b20a4dfbd3a31749fb190fdafe83d9d03b435778825227f10d67879a17d0
- **SHA-256 do comentário:** f1c7b107bb9b687f7ce6be9bb8ffdca19268da14a43bc7a148ee042d31035e11
