# Registro público: STJ — 212761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd501875244d0f4f5627fd86049f20162ab0cc8ea94bfc12c718c4370782d47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131128
- **Número de registro na fonte:** 202501328960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA
 TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
 DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU.
 SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
 PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO
 PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
 jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços
 Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores
 decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de
 unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter
 constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
- **Item 2 (texto oficial):** Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora
 compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
 jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração,
 mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das
 contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos
 perde o caráter de recurso público. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio
 patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a
 patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V,
 da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da
 lide.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o
 Juízo suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. DIREITO CIVIL. PRIMEIRA E TERCEIRA
 TURMAS DO STJ. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO
 DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS. TCU.
 SUPERFATURAMENTO. RESSARCIMENTO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
 PRIVADO. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. RECURSOS PRIVADOS. NATUREZA DE DIREITO
 PRIVADO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
 1. O objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação
 jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços
 Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores
 decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de
 unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter
 constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.
 2. Os Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", embora
 compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
 jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração,
 mas não integrantes da Administração Pública. Quando o produto das
 contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos
 perde o caráter de recurso público. Precedentes.
 3. Contrato que tinha como consequência o incremento do próprio
 patrimônio das entidades, não havendo discussão acerca de lesão a
 patrimônio público. Regime jurídico do contrato de Direito Privado.
 4. O fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V,
 da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da
 lide.
 5. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma, o
 Juízo suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, conhecer do
 conflito para declarar a competência da Terceira Turma do STJ
 (Segunda Seção) para julgamento do REsp n. 2.051.869/DF, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
 Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Luis Felipe
 Salomão, que declaravam a competência da Primeira Turma (Primeira
 Seção).
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
 Isabel Gallotti.
 Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149, urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA "S" - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)
    STF - [[ACO-AgR 1953]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008443 ANO:1992
 *****  LOTCU-92    LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
         ART:00005 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00149

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-07-16;8443!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-07-16%3B8443%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1825143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2065713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43621/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1fd501875244d0f4f5627fd86049f20162ab0cc8ea94bfc12c718c4370782d47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212761 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fd501875244d0f4f5627fd86049f20162ab0cc8ea94bfc12c718c4370782d47
- **SHA-256 do comentário:** 66c071cb0e083a4cd09b4ce31eca3247b46920e838ded98863ae8b29851bc499
