# Registro público: STJ — 1967127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436360
- **Número de registro na fonte:** 202102362619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em
 razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte
 Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n.
 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste
 divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por
 equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da
 execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do
 art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ;
 (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a
 similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes
 invocados na decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte
 Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a
 extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento
 administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n.
 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos
 honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
 4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o
 precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado,
 eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal
 direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito
 econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e
 (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de
 pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra
 a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera
 sucumbência autônoma e definitiva.
 5. Os precedentes citados  (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt
 no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e
 guardam similitude com o caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria
 controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se
 a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de
 similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são
 irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;
 CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte
 Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ,
 AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
 AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
 de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em
 razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte
 Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n.
 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste
 divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por
 equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da
 execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do
 art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ;
 (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a
 similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes
 invocados na decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte
 Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a
 extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento
 administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n.
 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos
 honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
 4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o
 precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado,
 eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal
 direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito
 econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e
 (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de
 pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra
 a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera
 sucumbência autônoma e definitiva.
 5. Os precedentes citados  (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt
 no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e
 guardam similitude com o caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria
 controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se
 a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de
 similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são
 irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;
 CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte
 Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ,
 AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8
- **SHA-256 do comentário:** d0f6daa4558cd259a9ebd5c487f659484f328e77467e25c866389242db099130
