# Registro público: STJ — 2755845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436389
- **Número de registro na fonte:** 202403651098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
 interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e
 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a
 superação do juízo de admissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
 Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem
 decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à
 alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta
 de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve
 omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de
 julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts.
 4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da
 Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do
 tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem
 pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão
 de mérito nesta instância.
 5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma -
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art.
 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera
 extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art.
 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
 6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de
 conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é
 coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de
 divergência.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de
 matéria de ordem pública sem a superação do juízo de
 admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico
 quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
 Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e
 o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há
 contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade
 impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem
 embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional
 sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e
 LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo
 único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art.
 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl
 no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
 interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
 paradigma, da inaplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e
 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, da exigência do art.
 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, e da inviabilidade de exame de matéria de ordem pública sem a
 superação do juízo de admissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
 Federal, por cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem
 decisão sobre prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à
 alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta
 de fundamentação no indeferimento da prova; (iii) saber se houve
 omissão quanto à compatibilidade da exigência de certidão de
 julgamento e ementa/acórdão com o processo eletrônico e com os arts.
 4º do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LXXVIII, da
 Constituição Federal; e (iv) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de matéria de ordem pública e a recusa de exame do
 tema, e entre o formalismo adotado e os documentos apresentados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não ocorreu omissão, pois é inviável examinar matéria de ordem
 pública sem a superação do juízo de admissibilidade, ausente decisão
 de mérito nesta instância.
 5. A exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma -
 ementa, relatório, voto e certidão de julgamento - decorre do art.
 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, sendo insuficiente referência ao Diário da Justiça ou mera
 extração do site, inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e o art.
 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil.
 6. Inexiste contradição interna, porque a impossibilidade de
 conhecimento de matéria de ordem pública sem admissibilidade é
 coerente com o vício substancial na instrução dos embargos de
 divergência.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 matéria constitucional quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a impossibilidade de exame de
 matéria de ordem pública sem a superação do juízo de
 admissibilidade. 2. Inexiste omissão quanto ao processo eletrônico
 quando se exige, com base no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
 Civil e no art. 266, § 4º, do RISTJ, a juntada do inteiro teor do
 acórdão paradigma, sendo inaplicáveis o art. 932, parágrafo único, e
 o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há
 contradição interna quando os fundamentos sobre inadmissibilidade
 impedem o exame de mérito, ainda que de ordem pública. 4. Não cabem
 embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional
 sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXV e
 LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 4, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo
 único, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art.
 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl
 no AgInt nos EAREsp n. 1.764.848/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl
 nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Primeira Seção, julgado em 16/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
 Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
 Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755845 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 334c9daabe8edc0c89823e5db484650fffd504a3152fb010982a25dcd1ba1fc5
- **SHA-256 do comentário:** aace217c71e6a5688647a175defcb626e65b9a639bc7d16d8cc036f75edc7b47
