{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14559,"origem":"stj","sha256_origem":"38d6dc6a3f04832277b6946bfe1635526e2bbe126445e57ab91c9191d3483e83","registro_original":{"id_fonte":"000827965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897399","numero_registro":"202002506197","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nAFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na\npetição de embargos de declaração, não debatido na decisão agravada,\npor ter-se operado a preclusão.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, ?diante da incidência do art.\n27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a\naquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não\nse cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor,\nem caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador? (AgInt\nno AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA\nTURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:00004","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1532445>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1315329>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 401770>>-PI\n(IMÓVEL - AQUISIÇÃO - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO\nINCIDÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1689082>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1822750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd0ed531bc9d1792a22ed41f22324014249f3b05af33a5938c39e639d36f7f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
