{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145597,"origem":"stj","sha256_origem":"39bba425e7fa2db5e786407fa309902ea9de8f89990e2768525b956eaa17af11","registro_original":{"id_fonte":"1437153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"21361","numero_registro":"202404902260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.\n DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE\n CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS.\n LEGITIMIDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO\n EXEQUATUR.\n 1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter\n documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não\n sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na\n petição inicial.\n 2.A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é\n desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.\n 3  A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo\n estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.\n 4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\n delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo\n competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\n ao mérito da causa.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a5197a013502e4786b086422a5e94c77f68cf54f2f3c86108868ebbdb011e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
