{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1456,"origem":"stj","sha256_origem":"93f76e2c55c1c5233aeabba162dad9a46a72b2781ebff2ad7d665b2f29a34fe6","registro_original":{"id_fonte":"000815298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048337","numero_registro":"202200037534","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS\nMATÉRIAS ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão do recorrente.\n2. Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo\nCivil, art. 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69\ne art. 70 do Decreto nº 57.663/66, não foram objeto de debate no\nacórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta\ndo necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada\ncontrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de\nespecial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme\ndicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou\núltima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos\nTribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência\nna espécie da Súmula 211/STJ.\n3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de\ninércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na\ncensura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias\nordinárias.\n4. Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de\nIncidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC,\n\"O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas\nhipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da\nentrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode\nextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de\nprazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973\n(aplicação irretroativa da norma processual) (REsp 1604412/SC, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n27/06/2018, DJe 22/08/2018).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2b7e669033ea9a9d4ac4bd17035ee995987ad854c3cf9c705673258ac19656f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
