# Registro público: STJ — 2048337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f76e2c55c1c5233aeabba162dad9a46a72b2781ebff2ad7d665b2f29a34fe6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo
Civil, art. 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69
e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta
do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de
especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência
na espécie da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de
inércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na
censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de
Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC,
"O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual) (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/06/2018, DJe 22/08/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo
Civil, art. 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69
e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta
do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de
especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência
na espécie da Súmula 211/STJ.
3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de
inércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na
censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias
ordinárias.
4. Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de
Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC,
"O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da
entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual) (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/06/2018, DJe 22/08/2018).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
