{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14560,"origem":"stj","sha256_origem":"043142dd2621d60fb4f5219aef35e3af1b399aebe6fc5b196f882c67b86af4ca","registro_original":{"id_fonte":"000827966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1678751","numero_registro":"201302754477","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO.\nQUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA\nINADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de\nusucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos\nque inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver\no bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo\ntítulo. Precedentes.\n2. No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em\nrazão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o\ntítulo de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu\nanos após o julgamento da primeira demanda.\n3. O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub\njudice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do\nSTJ).\n4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do\nexame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de\norigem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na\nesteira do devido processo legal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA)\n   STJ - <<REsp 1194694>>-RS,\n         <<AR 386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f19b2f807860f87b6b0795ff69c5c01c846d9e1edacd87453138f2a510a8cc20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
