# Registro público: STJ — 1678751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 043142dd2621d60fb4f5219aef35e3af1b399aebe6fc5b196f882c67b86af4ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO.
QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA
INADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de
usucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos
que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver
o bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo
título. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em
razão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o
título de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu
anos após o julgamento da primeira demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub
judice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do
STJ).
4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do
exame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de
origem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na
esteira do devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REJULGAMENTO.
QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA
INADEQUADA. ANULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interrupção da prescrição aquisistiva, quando a alegação é de
usucapião extraordinária, demanda a demonstração da prática de atos
que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de reaver
o bem, uma vez que para sua consumação não é necessário justo
título. Precedentes.
2. No caso concreto, a ação de usucapião foi julgada improcedente em
razão da anterior propositura de ação destinada a desconstituir o
título de propriedade, mas não reaver o bem, o que somente ocorreu
anos após o julgamento da primeira demanda.
3. O descompasso entre o entendimento da eg. Corte estadual e o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria sub
judice, impunha o provimento do recurso especial (Súmula 568 do
STJ).
4.Todavia, uma vez que a conclusão do julgamento da causa depende do
exame de premissas fáticas não consideradas pelo Eg. Tribunal de
origem, é de rigor o retorno dos autos para novo julgamento, na
esteira do devido processo legal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA)
   STJ - <<REsp 1194694>>-RS,
         <<AR 386>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
