{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145604,"origem":"stj","sha256_origem":"c0dd68143c9951f4af1e44d6c971de28012b26f8ea8deef6a72e59f36216d0f9","registro_original":{"id_fonte":"1437160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3720","numero_registro":"202600998300","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE\n AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.\n VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE\n DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM\n SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO\n JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.\n UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder\n Público se houver manifesto interesse público ou flagrante\n ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à\n segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional\n instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do\n desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).\n 2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a\n nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se\n comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em\n que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da\n decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for\n o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi\n demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos\n serviços administrativos, o que afetaria o interesse público\n primário.\n 3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um\n distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado\n o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema.\n Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do\n recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do\n STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera\n não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ,\n propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de\n Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais,\n implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse\n se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos\n julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da\n Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator\n Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na\n SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\n Corte Especial, DJe de 28.4.2023.\n 4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira\n impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão,\n contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame\n do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos\n autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na\n SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes,\n Corte Especial, DJe de 19.12.2023.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88c9a6a7eb80c3e16741643235007601bd7ee277c9b9e0c3c065cf6742f9ea98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
