# Registro público: STJ — 3720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0dd68143c9951f4af1e44d6c971de28012b26f8ea8deef6a72e59f36216d0f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
 AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE
 DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM
 SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO
 JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
 UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder
 Público se houver manifesto interesse público ou flagrante
 ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
 segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional
 instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do
 desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a
 nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se
 comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em
 que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da
 decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for
 o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi
 demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos
 serviços administrativos, o que afetaria o interesse público
 primário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um
 distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado
 o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema.
 Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do
 recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do
 STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera
 não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ,
 propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de
 Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais,
 implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse
 se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos
 julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da
 Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator
 Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na
 SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, DJe de 28.4.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira
 impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão,
 contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame
 do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos
 autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na
 SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, DJe de 19.12.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
 AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE
 DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM
 SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO
 JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
 UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder
 Público se houver manifesto interesse público ou flagrante
 ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
 segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional
 instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do
 desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).
 2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a
 nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se
 comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em
 que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da
 decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for
 o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi
 demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos
 serviços administrativos, o que afetaria o interesse público
 primário.
 3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um
 distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado
 o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema.
 Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do
 recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do
 STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera
 não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ,
 propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de
 Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais,
 implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse
 se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos
 julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da
 Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator
 Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na
 SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, DJe de 28.4.2023.
 4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira
 impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão,
 contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame
 do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos
 autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na
 SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, DJe de 19.12.2023.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
