{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145605,"origem":"stj","sha256_origem":"b8e077eb6061d6230e2216b2d1894fd1066ec92c864051832bf4d80692f95acb","registro_original":{"id_fonte":"1437161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"21353","numero_registro":"202404897878","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE\n REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE\n DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO\n DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO\n OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\n COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os\n argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente\n examinados na decisão agravada.\n 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa\n estar acompanhada de todos os documentos indicados  na petição\n inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças\n suficientes para a compreensão da controvérsia.\n 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\n delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo\n competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas\n com o mérito da causa.\n 4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais\n países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é\n também fundamento da cooperação jurídica internacional.\n 5.  Agravo Interno não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d4dfbf1a73d3580f4e713449cf5d294303c9adc8cb45b8e02c89b0166525974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
