# Registro público: STJ — 21353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e077eb6061d6230e2216b2d1894fd1066ec92c864051832bf4d80692f95acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437161
- **Número de registro na fonte:** 202404897878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
 REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
 DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
 DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO
 OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
 argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
 examinados na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
 estar acompanhada de todos os documentos indicados  na petição
 inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
 suficientes para a compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
 delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
 competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
 com o mérito da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais
 países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é
 também fundamento da cooperação jurídica internacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não  provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE
 REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE
 DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO
 DA CONTROVÉRISA. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. NÃO
 OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os
 argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
 examinados na decisão agravada.
 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
 estar acompanhada de todos os documentos indicados  na petição
 inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
 suficientes para a compreensão da controvérsia.
 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
 delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
 competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas
 com o mérito da causa.
 4. Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais
 países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é
 também fundamento da cooperação jurídica internacional.
 5.  Agravo Interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b8e077eb6061d6230e2216b2d1894fd1066ec92c864051832bf4d80692f95acb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8e077eb6061d6230e2216b2d1894fd1066ec92c864051832bf4d80692f95acb
- **SHA-256 do comentário:** 88ff4c25bc5060fbb5b95cf1cd0c0dd71b6d0a7baa026c8d97c82ec91cfe4f8d
