# Registro público: STJ — 3616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc06e0a5a9a54e736f4f46cc89586172c67be85a53fab82e615c6f2740e705a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de
 contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender
 liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco
 de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no
 fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante
 licitação.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei
 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público
 demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado
 em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado
 de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data
 posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se
 encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo
 que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de
 suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria
 paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de
 alimentação hospitalar).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a
 agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração
 Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se
 equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
 CONHECIMENTO DO RECURSO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de
 contracautela, formulado pelo Estado da Bahia, de modo a suspender
 liminar concedida em Mandado de Segurança, e assim afastar o risco
 de lesão à ordem e saúde públicas, viabilizando a manutenção no
 fornecimento de alimentação hospitalar, contratado mediante
 licitação.
 2. Foram considerados preenchidos os requisitos do art. 4º da Lei
 8.437/1992 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, pois o ente público
 demonstrou que o resultado da licitação foi homologado e publicado
 em 6.8.2025 e que a decisão que havia concedido a liminar no Mandado
 de Segurança impetrado pela ora agravante, concedida em data
 posterior (24.8.2025), não observou que o contrato emergencial se
 encontrava na iminência de expiração do prazo de validade, de modo
 que a suspensão da desclassificação da impetrante e a ordem de
 suspensão da contratação decorrente da licitação implicaria
 paralisação na prestação de serviço essencial (fornecimento de
 alimentação hospitalar).
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos acima (a
 agravante limitou-se a afirmar que houve mora da Administração
 Pública e que as premissas da decisão do STJ encontram-se
 equivocadas) enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 4. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
