{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14561,"origem":"stj","sha256_origem":"bd23372fa18192a53d7e6ccf051ecfda0336efcff013a39e32167b6e30f3fd77","registro_original":{"id_fonte":"000827967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1638980","numero_registro":"201200200042","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nMINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.\nPROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA\nVIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"o Ministério Público está\nlegitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos\nindividuais homogêneos, quando constatada a relevância social\nobjetiva do bem jurídico tutelado\" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).\n2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual\ndo consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de\npotenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda\nenganosa, evidenciando-se a relevância social.\n3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda\nenganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das\ndemandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de\nempresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática,\ncontrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento\nconjunto aos consumidores.\n4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a\nobrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e\norientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja\nfísica. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária,\nque afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos\nclientes já vinha sendo efetivamente prestado.\n5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora\npostulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -\nDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA)\n   STJ - <<REsp 1586515>>-RS,\n         <<REsp 1599142>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 896824>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 961976>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 932994>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e19dcb8ce811aa3bd5f4bfa3e70047fa084172ab103d622e2e23cc89825911bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
