# Registro público: STJ — 1638980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd23372fa18192a53d7e6ccf051ecfda0336efcff013a39e32167b6e30f3fd77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA
VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está
legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos
individuais homogêneos, quando constatada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual
do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de
potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda
enganosa, evidenciando-se a relevância social.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda
enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das
demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de
empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática,
contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento
conjunto aos consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a
obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e
orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja
física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária,
que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos
clientes já vinha sendo efetivamente prestado.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora
postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL.
PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA
VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está
legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos
individuais homogêneos, quando constatada a relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018).
2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual
do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de
potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda
enganosa, evidenciando-se a relevância social.
3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda
enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das
demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de
empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática,
contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento
conjunto aos consumidores.
4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a
obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e
orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja
física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária,
que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos
clientes já vinha sendo efetivamente prestado.
5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora
postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA -
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA)
   STJ - <<REsp 1586515>>-RS,
         <<REsp 1599142>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 896824>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 961976>>-MG,
         <<AgRg no REsp 932994>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd23372fa18192a53d7e6ccf051ecfda0336efcff013a39e32167b6e30f3fd77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

