{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145613,"origem":"stj","sha256_origem":"81cc48c5c76b6ed3da6bd301d58c0241212fa8cc25e49d583f6030a994df987b","registro_original":{"id_fonte":"1439128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864108","numero_registro":"202500587861","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NOS\n EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO\n INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. REQUISITO. FALTA. ATUALIDADE DA\n DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043,\n § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.\n I. Razões de decidir\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"os embargos de divergência são\n de fundamentação vinculada e exigem comprovação do dissídio nos\n exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do\n RISTJ; a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo\n ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício\n substancial insuscetível de saneamento, sendo insuficiente a\n referência ao Diário de Justiça ou ao site do STJ sem acesso direto\n ao julgado. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para\n suprir vício substancial de instrução dos embargos de divergência,\n conforme entendimento consolidado e reiterado nos precedentes da\n Corte\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.643.604/SP, relator Ministro\n JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de\n 20/3/2026).\n 2. No caso, a parte recorrente deixou de juntar a certidão de\n julgamento do do acórdão paradigma.\n 3. Para a jurisprudência do STJ, a demonstração da divergência exige\n a atualidade do paradigma, requisito que não se verifica nos autos,\n visto que o acórdão da TERCEIRA TURMA foi proferido em 31/8/2020.\n 4. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão\n embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando\n somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade\n recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico.\n Aplicável a Súmula n. 315/STJ.\n II. Dispositivo\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\n Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e\n Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8516c860-3aad-4322-823b-4a1bc63991fe/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f56ebcb51819c6938112f8b5ac12d95ae6c540106c86a4e6e56fc938e71ec93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
