# Registro público: STJ — 1594571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b16e34afd1c4df8ce7b41b7dd7af8d7684404a212ee45f307ccc10205e163f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827968
- **Número de registro na fonte:** 201403355188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz,
que permitem ao julgador determinar as provas que entende
necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento
daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo
julgamento antecipado da lide (CPC/1973, art. 330), não há nulidade
do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no
art. 331 do CPC/1973. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista
minoritário em opor embargos de terceiros, com o fito de discutir
constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até mesmo
porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto
é, da própria sociedade empresária, e não patrimônio individual do
sócio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz,
que permitem ao julgador determinar as provas que entende
necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento
daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo
julgamento antecipado da lide (CPC/1973, art. 330), não há nulidade
do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no
art. 331 do CPC/1973. Precedentes.
4. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista
minoritário em opor embargos de terceiros, com o fito de discutir
constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até mesmo
porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto
é, da própria sociedade empresária, e não patrimônio individual do
sócio.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 282045>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 189265>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 527731>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 15400>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 647893>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA
PRELIMINAR)
   STJ - <<AgRg no Ag 693982>>-SC,
         <<REsp 1677921>>-SP,
         <<REsp 1677957>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1087848>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1934041>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1560164>>-RR
(EMBARGOS DE TERCEIRO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1155796>>-SP,
         <<AgRg no RMS 45226>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS POR SÓCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA -
BENS CONSTRITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
   STJ - <<REsp 811627>>-PB,
         <<AgRg no REsp 327462>>-MG,
         {{REsp 1622245}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00331

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art331)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1809806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42899/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2075004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2123906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b16e34afd1c4df8ce7b41b7dd7af8d7684404a212ee45f307ccc10205e163f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

