# Registro público: STJ — 1915454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f0952db7a6c2de1ac4e9f1ff78aec20f43b69290fffdec1072df4d645d6fef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADO. OPORTUNIDADE
DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao
princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são
submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2021, DJe de 10/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao
art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante teve oportunidade
de se manifestar previamente à decisão e não o fez. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADO. OPORTUNIDADE
DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao
princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são
submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2021, DJe de 10/06/2021).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa ao
art. 10 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante teve oportunidade
de se manifestar previamente à decisão e não o fez. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
