# Registro público: STJ — 22380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd108b016c23087e722a90011f472603706d371d4d574553155e29c01f03075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA
 MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO
 INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO
 BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
 VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE
 INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E
 PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E
 NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
 EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO
 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À
 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO
 ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS
 PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR
 DENEGADO.
 OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos
 Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de
 magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de
 supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no
 exercício de atividade jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à
 legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça
 estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em
 decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a
 partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada,
 a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente
 estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal
 dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade
 das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do
 comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz
 por danos (indenização).
 JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur
 (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato
 rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento
 do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão
 tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter
 diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O
 ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes
 interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da
 autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública
 (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução
 às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único,
 do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser
 decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do
 precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de
 acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição
 estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade
 judicante no Brasil.
- **Item 5 (texto oficial):** Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito
 mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao
 julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte
 Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de
 decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser
 inevitavelmente submetida ao crivo colegiado.
 SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu
 primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de
 Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais
 especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas
 relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da
 independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da
 igualdade entre os Estados (V).
- **Item 7 (texto oficial):** Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
 Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem
 como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
 quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
 costumes".
- **Item 8 (texto oficial):** Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto
 a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a
 soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
 pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação,
 Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e
 Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em
 seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá
 negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que
 tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".
- **Item 9 (texto oficial):** Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de
 Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão
 estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias -
 estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida
 que a providência não represente violação à ordem pública, motivo
 pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional
 será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC,
 art. 39).
 ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA
- **Item 10 (texto oficial):** A simples citação do interessado para responder à ação proposta
 no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de
 afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a
 orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero
 procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à
 soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o
 conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e
 faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator
 Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido,
 precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.
- **Item 11 (texto oficial):** A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as
 demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do
 debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro -
 ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda
 contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade
 judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes
 no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso
 representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por
 consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem
 pública.
- **Item 12 (texto oficial):** Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no
 que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação
 do citando está inserida no exercício das competências
 constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro
 do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do
 conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser
 processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados
 previstos no ordenamento jurídico interno.
- **Item 13 (texto oficial):** Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos
 jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que
 são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial
 estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à
 soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento
 contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle
 último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como
 aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado
 (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e
 solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí
 incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em
 instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas
 em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de
 origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus
 próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no
 princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso.
- **Item 14 (texto oficial):** Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito
 Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na
 medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a
 jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior,
 contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de
 função judicial.
- **Item 15 (texto oficial):** Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal
 última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões
 da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade
 civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a
 vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado
 brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não
 aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros.
- **Item 16 (texto oficial):** Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro
 possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria -
 em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse,
 de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados
 Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte
 norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas
 nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente
 estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando
 o País, o procedimento não se sustentaria.
- **Item 17 (texto oficial):** Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado
 pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda
 estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira,
 pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do
 Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese -
 mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição
 internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira
 (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU,
 relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001).
- **Item 18 (texto oficial):** Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da
 Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos
 Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito
 Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no
 tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos,
 conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora
 Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU,
 relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC
 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j.
 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta
 Turma, DJ de 6.3.2006).
 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ
 IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO
- **Item 19 (texto oficial):** Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado
 e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado
 estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena
 por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece
 manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação
 apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a
 ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da
 análise da ação lá proposta).
- **Item 20 (texto oficial):** Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao
 caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se
 demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição
 americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física
 do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros
 do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência
 constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano
 internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que,
 mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando
 (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo
 processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.
- **Item 21 (texto oficial):** A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a
 pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria
 contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à
 ordem pública e à soberania nacional.
- **Item 22 (texto oficial):** Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa
 ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento
 jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus
 agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de
 império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices
 impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual
 comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá
 processada, não terá eficácia neste país.
 IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E
 DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
 JURISDICIONAL
- **Item 23 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos
 agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu
 tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do
 disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
 causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
 pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
 sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
 direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
 culpa".
- **Item 24 (texto oficial):** Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os
 agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos
 praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo
 para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado
 na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a
 contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o
 agente público nos casos de dolo ou culpa.
- **Item 25 (texto oficial):** O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se
 torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um
 membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa
 agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição
 diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a
 vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio
 (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado
 diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia
 reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a
 independência dos juízes e colocando em xeque o próprio
 funcionamento do Judiciário.
- **Item 26 (texto oficial):** Na  hipótese  em  apreço,  na base do pleito citatório rogado
 tem-se uma ação que  objetiva responsabilizar, pessoal e
 diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente  proferido,  em
 processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como
 tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o
 reconhecimento de  nulidade/eficácia de decisões judiciais e de
 danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar
 efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a
 jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá
 regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da
 CF, tão só se constatado dolo ou culpa.
 CONCLUSÃO
- **Item 27 (texto oficial):** Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito
 brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição
 estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a
 soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das
 instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas
 estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e
 pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato
 praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos
 fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o
 funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas
 suas relações internacionais.
- **Item 28 (texto oficial):** Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes
 decretado.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA
 MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO
 INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO
 BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
 VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE
 INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E
 PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E
 NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
 EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO
 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À
 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO
 ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS
 PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR
 DENEGADO.
 OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA
 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos
 Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de
 magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de
 supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no
 exercício de atividade jurisdicional.
 2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à
 legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça
 estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em
 decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a
 partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada,
 a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente
 estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal
 dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade
 das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do
 comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz
 por danos (indenização).
 JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL
 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur
 (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato
 rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento
 do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão
 tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter
 diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O
 ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes
 interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da
 autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública
 (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução
 às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único,
 do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser
 decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do
 precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de
 acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição
 estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade
 judicante no Brasil.
 5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito
 mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao
 julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte
 Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de
 decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser
 inevitavelmente submetida ao crivo colegiado.
 SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu
 primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de
 Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais
 especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas
 relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da
 independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da
 igualdade entre os Estados (V).
 7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
 Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem
 como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
 quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
 costumes".
 8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto
 a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a
 soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
 pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação,
 Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e
 Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em
 seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá
 negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que
 tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".
 9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de
 Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão
 estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias -
 estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida
 que a providência não represente violação à ordem pública, motivo
 pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional
 será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC,
 art. 39).
 ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA
 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta
 no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de
 afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a
 orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero
 procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à
 soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o
 conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e
 faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator
 Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido,
 precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.
 11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as
 demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do
 debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro -
 ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda
 contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade
 judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes
 no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso
 representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por
 consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem
 pública.
 12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no
 que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação
 do citando está inserida no exercício das competências
 constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro
 do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do
 conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser
 processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados
 previstos no ordenamento jurídico interno.
 13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos
 jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que
 são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial
 estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à
 soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento
 contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle
 último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como
 aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado
 (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e
 solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí
 incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em
 instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas
 em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de
 origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus
 próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no
 princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso.
 14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito
 Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na
 medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a
 jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior,
 contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de
 função judicial.
 15.  Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal
 última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões
 da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade
 civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a
 vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado
 brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não
 aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros.
 16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro
 possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria -
 em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse,
 de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados
 Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte
 norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas
 nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente
 estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando
 o País, o procedimento não se sustentaria.
 17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado
 pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda
 estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira,
 pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do
 Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese -
 mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição
 internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira
 (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU,
 relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001).
 18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da
 Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos
 Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito
 Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no
 tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos,
 conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora
 Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU,
 relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC
 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j.
 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta
 Turma, DJ de 6.3.2006).
 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ
 IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO
 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado
 e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado
 estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena
 por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece
 manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação
 apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a
 ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da
 análise da ação lá proposta).
 20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao
 caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se
 demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição
 americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física
 do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros
 do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência
 constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano
 internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que,
 mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando
 (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo
 processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.
 21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a
 pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria
 contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à
 ordem pública e à soberania nacional.
 22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa
 ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento
 jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus
 agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de
 império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices
 impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual
 comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá
 processada, não terá eficácia neste país.
 IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E
 DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
 JURISDICIONAL
 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos
 agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu
 tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do
 disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
 causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a
 pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
 sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o
 direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
 culpa".
 24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os
 agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos
 praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo
 para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado
 na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a
 contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o
 agente público nos casos de dolo ou culpa.
 25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se
 torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um
 membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa
 agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição
 diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a
 vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio
 (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado
 diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia
 reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a
 independência dos juízes e colocando em xeque o próprio
 funcionamento do Judiciário.
 26. Na  hipótese  em  apreço,  na base do pleito citatório rogado
 tem-se uma ação que  objetiva responsabilizar, pessoal e
 diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente  proferido,  em
 processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como
 tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o
 reconhecimento de  nulidade/eficácia de decisões judiciais e de
 danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar
 efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a
 jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá
 regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da
 CF, tão só se constatado dolo ou culpa.
 CONCLUSÃO
 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito
 brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição
 estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a
 soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das
 instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas
 estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e
 pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato
 praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos
 fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o
 funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas
 suas relações internacionais.
 28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes
 decretado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir
 o 'exequatur', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art95, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art26_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES CITAÇÃO - OFENSA À ORDEM PÚBLICA OU À SOBERANIA NACIONAL -
 AUSÊNCIA)
    STJ - <<AgInt nos EDcl na CR 14434>>-EX
    STF - [[AgRg na CR 10849-7]]
 (DEMANDA ESTRANGEIRA - OFENSA À SOBERANIA BRASILEIRA - JURISDIÇÃO
 INTERNACIONAL CÍVEL EXCLUSIVA OU ABSOLUTA)
    STF - [[CR 9697]]
 (JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA - IMUNIDADE POR ATO DE IMPÉRIO)
    STJ - {{CR 12540}}-EX
    STF - [[CR 9697]]
 (AÇÃO CONTRA ESTRADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO)
    STJ - <<AC 13>>-RS, <<RO 39>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00026 PAR:00003 ART:00039 ART:00963 INC:00006
         PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00034 INC:00005 INC:00006 INC:00017 INC:00018
         INC:00019 INC:00020 INC:00022 ART:0216P ART:0216U
         ART:00218 PAR:ÚNICO ART:00219 INC:00001
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00001 ART:00002 ART:00004 INC:00001 INC:00003
         INC:00005 ART:00037 PAR:00006 ART:00095 ART:00102
- LEG:FED DEC:009734 ANO:2019
         ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art963)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2026528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art95
  - Classe processual (atual / relacionado): CARTA ROGATÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 2267989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140822/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): CARTA ROGATÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2256256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): CARTA ROGATÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
